Medidas Trabalhistas para enfrentamento da Covid-19 – Medida Provisória 927 e 928 de 2020.

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Niterói, 25 de março de 2020

Circular

Número: 11/2020
Assunto: Medidas Trabalhistas para enfrentamento da Covid-19 – Medida Provisória 927 e 928 de 2020.

Prezados Gestores.

Em 23 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927, que, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

As Medidas Provisórias já estão em vigor, e trouxeram medidas trabalhistas que poderão ser adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ficou disposto que durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, que terá “preponderância” sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, na tentativa de garantir o vínculo empregatício, e para isto poderá adotar medidas como: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Confira abaixo alguns pontos das duas MPs:

TELETRABALHO

  • A reforma trabalhista já havia disposto previsão legal para o teletrabalho, e a MP Nº 927 trouxe algumas inovações, para utilização do mesmo, durante o estado de calamidade pública decretada, considerando teletrabalho (trabalho remoto ou trabalho a distância) a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
  • Autorização, a critério do empregador, para alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância), independente de acordos individuais ou coletivos, e sem exigência do registro prévio da alteração, assim como o retorno ao regime de trabalho presencial.
  • O empregado deverá ser notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (trabalho remoto ou a distância) e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (trabalho remoto ou a distância): o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirão tempo à disposição (regime de prontidão ou sobreaviso), exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
  • Permissão a adoção do regime de teletrabalho (trabalho remoto ou a distância) para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

           INDIVIDUAIS

  • As férias individuais poderão ser antecipadas, durante o estado de calamidade pública decretada, devendo o empregador informar ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
  • Poderão ser concedidas férias ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido integralmente.
  • Empregado e empregador poderão, mediante acordo individual escrito, negociar a antecipação de períodos futuros de férias.
  • Deverão ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, aqueles trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) nos termos dispostos nesta Medida Provisória.
  • Opção para o empregador de efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (Lei nº 4.749/65).
  • Solicitações, por parte do empregado, de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo acima.
  • O pagamento da remuneração das férias, concedidas durante o estado de calamidade pública decretada, não será mais realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes do período de sua fruição, podendo ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.
  • Caso haja a dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

          COLETIVAS

  • Poderão ser concedidas férias coletivas, a critério do empregador, durante o estado de calamidade pública decretada, devendo haver, ao conjunto de empregados afetados, notificação com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Autorização aos empregadores para antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Poderão ainda os feriados, citados acima, serem utilizados para compensação do saldo em banco de horas, desde que tenha concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS (COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO)

  • Autorização para a efetivação de acordos de compensação de horas por acordo individual formal para além dos 6 (seis) meses (previstos atualmente), dilatando o limite para até 18 (dezoito) meses. O período de 18 (dezoito) meses nos quais seriam trabalhadas as horas compensadas durante o período de calamidade pública somente se iniciaria após a cessação do estado de calamidade pública, o qual naturalmente será veiculado por novo ato estatal.
  • Manteve-se o limite de prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias, para fins de compensação.
  • O empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, poderá determinar os procedimentos, forma e períodos em que ocorrerão as compensações.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decretada.
  • Caso o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
  • Suspensão também da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais deverão ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, havendo ainda a possibilidade, destes serem realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
  • As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Inexigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos legalmente previstos (Lei nº 8.036/90), podendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
  • Para fazer jus ao benefício acima citado, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observado que as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, sendo os valores não declarados, considerados em atraso, restando a obrigação do pagamento integral da multa e dos encargos devidos.
  • Nos casos de rescisão contratual, a suspensão supra restará encerrada, obrigando empregador ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos (se efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização) e ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036/90. Nesta hipótese, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/90.
  • As parcelas inadimplidas ou em atraso estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036-90, e ensejarão o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  • Suspensão do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
  • Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – PRAZOS PROCESSUAIS

  • Estão suspensos durante o período de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19

  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS – PRORROGAÇÃO

  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Vale ressaltar que, em 24 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 928, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Acesse aqui as Medidas Provisórias:

MP 927/2020 – http://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

MP 928/2020 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm

Tendo em vista a lei reiterar a todo momento que, essas medidas se darão durante e em virtude do estado de calamidade pública decretado, entendemos que basta o envio do e-mail comunicando o teletrabalho / antecipação férias. Sugerimos que este e-mail seja transformado em pdf e arquivado para segurança futura. O ideal é que o e-mail transformado em pdf tenha além do comunicado, a resposta/ciência do empregado.

Entendemos os tempos de surpresa, incerteza e preocupação, mas em razão da complexidade da situação e da peculiaridade de cada instituição escolar, respeitadas as suas autonomias e competências, inclusive financeira, sugerimos sensibilidade e bom senso nas tomadas de decisão, do que acharem necessário, e que são particulares de cada uma.

Ratificamos ainda a disponibilidade das assessorias do SINEPE/RJ, através dos nossos canais de comunicação, para quaisquer orientações, esclarecimentos e informações que se façam necessárias.

Por fim, continuaremos acompanhando atentamente todas as novas publicações e seus desdobramentos, para atualizá-los e orientá-los, o mais prontamente possível, para que possam tomar as medidas cabíveis e necessárias.

Renovamos nossos votos de estima e consideração.

Luiz Henrique Mansur
1º Vice-Presidente SINEPE RJ

Dra. Mariana Nóbrega
Assessora Jurídica Cível SINEPE RJ

José Lacerda
Assessor Contábil SINEPE RJ

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