Resolução SEEDUC Nº 5840/2020. Regulamentação do Decreto Nº 46.980/2020

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Niterói, 26 de março de 2020

Circular

Número: 12/2020
Assunto: Resolução SEEDUC Nº 5840/2020. Regulamentação do Decreto Nº 46.980/2020.

Prezados Gestores.

Tendo em vista a atualização constante das legislações pertinentes ao momento de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), informamos que em 24 de março de 2020, foi publicada a Resolução SEEDUC Nº 5840, que vem regulamentar o Decreto nº 46.980/2020, e passa a vigorar na data de sua publicação.

Destacamos que no artigo 2º, em seu parágrafo único, a Resolução dispõe que:

Art. 2º – Estabelecer que os Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à proteção da saúde e da vida, interrompendo de forma compulsória as atividades escolares e administrativas presenciais, sem prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a reorganização do seu calendário escolar.

Parágrafo Único – Durante o período determinado nas disposições governamentais não poderá haver expediente presencial nas instituições de ensino privadas.” (grifo nosso)

Além disto estabeleceu que:

“Art. 3º – O descumprimento do art. 2º constituirá irregularidade de funcionamento, podendo ser aplicado à instituição de ensino privada o previsto no art. 41 da Deliberação CEE nº 316/2010, estando sujeito ao encerramento ou à suspensão das atividades. (grifo nosso)

Art. 4º – A SEEDUC, através da sua Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, informará os nomes das instituições que não cumprirem o disposto nesta Resolução aos órgãos de fiscalização e controle e ao Ministério Público Estadual, para que estes tomem providências no âmbito de suas atribuições legais.”

Para melhor compreensão, vejamos o que diz o artigo 41 da Deliberação CEE nº 316/2010:

“CAPÍTULO IV – DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 41 – O encerramento, ou a suspensão, das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:

I – por determinação do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional.”

A partir desta Resolução orientamos o seu cumprimento imediato, ficando os gestores, desde já, cientes dos riscos que poderão correr no caso da inobservância da norma.

Para ter acesso a íntegra da Resolução SEEDUC Nº 5840/2020 (clique aqui).

Estamos à disposição para todo esclarecimento necessário.

Cordialmente.

Luiz Henrique Mansur
1º Vice-Presidente SINEPE RJ

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